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  • Abr

    07

    2022

ACE pede prorrogação de prazo para empresas requererem análise de fato gerador de TMRS

Segundo o gerente da entidade, muitas empresas não estão cientes sobre o Decreto 4.133, outras não sabem quais documentos apresentar. Prazo vence no próximo dia 15 de abril

Na manhã de quarta-feira, dia 6, a ACE Batatais protocolou o ofício 046/2022 na Prefeitura com o pedido de prorrogação do prazo para as empresas entrarem com o requerimento de análise de fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para ter redução na taxa de coleta ainda neste ano. Segundo o documento da entidade, muitos empresários desconhecem o teor do Decreto Municipal n.º 4.133, outros têm muitas dúvidas sobre quais documentos que devem ser entregues e considera importante uma ampla divulgação da Prefeitura para os empresários.

O Decreto Municipal 4.133 de 17 de março de 2022, determinou o prazo até o dia 15 de abril de 2022, para que as empresas com imóveis de utilização comercial e industrial, geradoras de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), apresentem documentos que comprovem a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados por seu estabelecimento.

O gerente executivo da ACE Batatais, Luiz Carlos Figueiredo, considera de suma importância a prorrogação do prazo para os empresários entrarem com o pedido de análise junto à Prefeitura, ressaltando que após a publicação do decreto, o teor da lei não alcançou a classe empresarial, tornando a data limite muito próxima para as empresas se organizarem e apresentarem os documentos necessários.

“Tenho conversado com empresários associados à ACE, que me questionam sobre como o pedido de análise da TMRS deve ser redigido e quais documentos devem ser anexados para apresentarem à Prefeitura. Outros empresários entram em contato com a entidade pedindo mais informações sobre o Decreto 4.133, alegam que está faltando divulgação, que só tomaram conhecimento de ouvirem comentários sobre o assunto, mas ao analisar o texto, vejo que ainda ficam algumas dúvidas, por isso a ACE elaborou o ofício pedindo a prorrogação do prazo e mais informações”, comentou Figueiredo.

O gerente da ACE ressalta que as empresas sujeitas à elaboração de PGRS, devem apresentar documentos que comprovem a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados por seu estabelecimento e, com isso, poderão ter redução no valor da taxa de coleta que deverá ser paga ao município.

“Mediante requerimento da empresa junto à Prefeitura para análise de fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, apresentação de documentos e comprovação, após análise da equipe técnica do município, o valor da taxa poderá ser reduzida, sendo contabilizados materiais que realmente são recolhidos pelo sistema de coleta municipal, como a parte de escritórios, cozinhas e banheiros das empresas e demais áreas comuns”, disse Figueiredo.

Empresas do setor industrial de metalurgia vendem parte do que sobra do processo de fabricação como sucata para empresas de reciclagem, as fundições dão destino a areia, empresas do setor comercial destinam as embalagens, como caixas de papelão e plásticos para empresas ou cooperativas de reciclagem, no caso de farmácias são recolhidos os resíduos com potencial de contaminação por empresas especializadas, etc. Nesses casos, as empresas poderão pedir análise de fato gerador.

 

Solicitações do Oficio ACE 046/ 2022 protocolado neste dia 6 de abril

1) A prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo para as empresas protocolarem o pedido de análise da TMRS para o ano de 2022, com vencimento no dia 15 de maio de 2022.

2) Orientações de como as empresas do comércio e indústria que não possuem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem proceder nos seguintes casos:

a) Empresas da indústria: quando geram resíduos industriais nos processos produtivos e instalações industriais, tais como sucatas de metais, tecidos, madeira, papelão, etc. e as mesmas são doadas ou comercializadas;

b) Empresas de comércio: quando geram resíduos nas áreas de atendimento, tais como papelão, plásticos, etc. e que são doados ou comercializados;

c) Empresas do segmento de saúde: quando efetuam o recolhimento de resíduos dos serviços de saúde, efetuados por empresa contratada pela Prefeitura;

d) Empresas de resíduos de mineração: quando efetuam o recolhimento de resíduos gerados no beneficiamento de minérios como marmorarias e fundições.

e) Empresas da construção civil: quando dão destino aos resíduos da construção civil para aterros ou usinas de reciclagem.

f) Empresas de atividades agrossilvopastoris: quando dão o destino das embalagens e outros resíduos provenientes de suas atividades.